APROVAR REGIMENTO INTERNO UNIFICADO DAS COMISSÕES LOCAIS DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO AMERICANA-SP,QUE CONTARÁ COM OS SEGUINTES CAPÍTULOS:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Artigo 1°: O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições da Comissão Local de Saúde da ESF – Posto 24 - Mario Covas, regulamentado pela Lei Federal 8.142 de 23/12/1990, DOU de 31/12/1990, pela Lei Municipal N° -------- de -------,publicada no Diário Oficial do Município no dia---------e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453 de 10 de maio de 2012.
Artigo 2º- Esta Comissão Local de Saúde funcionará em caráter permanente, propositivo, discursivo e fiscalizador. É um órgão colegiado vinculado ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DE COMPETENCIAS, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - A Comissão Local de Saúde no exercício de suas atribuições propugnará para que a saúde seja direito de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais ambientais e outras, que visem à prevenção a eliminação do risco de doenças e outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação no âmbito da área de abrangência da ESF - Posto 24 – Mario Covas,
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Artigo 4º- São competências e atribuições da Comissão Local de Saúde:
§1º - Formular planos de ação, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas da saúde necessárias e propostas, no âmbito da área de abrangência da unidade de saúde;
§2º - Acompanhar as políticas de atenção à saúde propostas pela Secretaria Municipal de Saúde Americana;
§ 3º - Manter-se informado sobre os projetos que dizem respeito à saúde na área de abrangência da unidade, promovendo reuniões, e outras formas de participação popular;
§ 4º - Solicitar ajuda técnica e/ou assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde e à unidade de saúde, quando entender necessário;
§5º - Propor melhorias, acompanhar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pela unidade de saúde;
§6º - Sugerir a incorporação de avanços científicos e tecnológicos na área de saúde, bem como adequação do prédio, dos recursos humanos e dos equipamentos colocados à disposição da unidade de saúde;
§ 7º - Ser responsável e zelar pela guarda de documentos que remetam à história desta comissão local de saúde, tais como livros de ata, frequência, documentos de posse dos conselheiros etc;
§ 8º - Organizar e realizar, assessorados pelo Conselho Municipal, a Conferência de Saúde quando for convocada.
Artigo 5º - São atribuições dos conselheiros de saúde:
§ 1º - Propor, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas locais de saúde;
§ 2º - Participar das reuniões plenárias da Comissão Local de Saúde e votar em matérias que requeiram votação dos membros;
§ 3º - Representar a Comissão Local de Saúde em atividades externas à Comissão Local, quando designado pelo Plenário e/ou Mesa Diretora.
Artigo 6º - Não são atribuições dos conselheiros de saúde:
§ 1º - Obter, junto a unidade de saúde, privilégios para si, para terceiros ou familiares;
§ 2º - Realizar tarefas que sejam atribuições dos funcionários da unidade de saúde;
§ 3º - Receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
§ 4º - Tomar quaisquer decisões em nome Comissão Locais de Saúde, de forma individual ou por um grupo que não represente a Plenária da Comissão Local de Saúde, sem consulta e/ou autorização prévia dessa essa última ou de toda Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde;
§ 5º - Usar da Comissão Local de Saúde para obter privilégios políticos, tanto para si como para terceiros como amigos e familiares;
§ 6º - Representar ou falar em nome da Comissão Local de Saúde em atividades que não tiver sido designado oficialmente para tal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º- A Comissão Local de Saúde não é paritária e será composta pelo gestor da unidade, trabalhadores lotados na unidade de saúde de referência, sendo garantida a participação de trabalhadores cedidos ou temporariamente lotados em outros setores da PMA; bem como todos os usuários residentes e domiciliados na área de abrangência da unidade de saúde, mediante a apresentação de comprovante de residência.
§ 1º – A Comissão Local de Saúde não apresentará nº determinado de conselheiros.
§ 2º – O Gerente da unidade de saúde é conselheiro nato na comissão local de saúde.
CAPÍTULIO IV
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Artigo 8º – O processo de reafirmação/eleição da Comissão Local de Saúde será realizado a cada dois anos, e seguirão as orientações do Conselho Municipal de Saúde, pelo regimento interno, resoluções e recomendações vigentes no período da renovação.
Artigo 9º - A Plenária de renovação/reafirmação da Comissão Local de Saúde deve ser acompanhada por representantes designados da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 10º - O mandato dos conselheiros da Comissão Local de Saúde poderá ser renovado desde que participem a cada dois anos do processo de renovação.
Artigo 11º - As funções, como membro da Comissão Local de Saúde, não serão remuneradas considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
Para fins de justifica junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a Comissão Local de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Artigo 12º - Cada Comissão Local de Saúde elegerá 02 usuários (um efetivo e um suplente) para representá-los no Conselho Municipal de Saúde e terão que ter participado de pelo menos 03 reuniões, da gestão vigente, da Comissão Local para poder concorrer.
“Considera-se como usuário todo cidadão que não possuir vínculo empregatício direto ou indireto com a rede SUS/Americana, ou que não receba qualquer tipo de remuneração por parte do SUS, bem como o trabalhador da saúde aposentado que não possuir representação na área da saúde na diretoria de sindicatos ligados a área da saúde”.
Artigo 13º - Para a retirada de conselheiros locais de saúde, representantes do segmento do trabalhador, será realizada uma plenária específica com os representantes dos trabalhadores de todos os serviços de saúde da área de abrangência do distrito sanitário.
Artigo 14º - Para a retirada dos conselheiros locais de saúde, representantes da gestão, haverá uma plenária específica e/ou serão designados pelo Gestor Municipal.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃO INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 15º - A Comissão Local de Saúde será composta por:
A - Plenário;
B - Mesa Diretora.
Artigo 16º - O Plenário é o órgão de discussão plena da Comissão Local de Saúde e será composto por todos os usuários, trabalhadores e gestor que participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão.
Artigo 17º - Compete aos membros do Plenário:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Local de Saúde;
II - Votar e ser votado para ser conselheiro Municipal de saúde e para fazer parte da Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde;
III- Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário e da Mesa Diretora, para discussão de assuntos urgentes e prioritários;
IV - Solicitar diligências em processos que no seu entendimento não estejam suficientemente esclarecidos.
DA MESA DIRETORA
Artigo 18º - Toda a Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde será eleita anualmente pelo Plenário, através do voto direto de seus integrantes e por maioria simples.
Artigo 19º - A Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde deve obrigatoriamente ser composta paritariamente por quatro membros, o que corresponde a dois representantes de usuários (50%), um representante de trabalhador (25%), e o gestor da unidade de saúde (25%), sendo distribuídos os seguintes cargos:
1. Presidente;
2. Secretário Geral;
3. 1º Secretário;
4. 2º Secretário.
Artigo 20º - Compete aos membros da Mesa Diretora:
§ 1º- Ao Presidente compete:
a) Representar a Comissão Local de Saúde;
b) Dirigir reuniões do Plenário e da Mesa Diretora;
c) Assinar documentos em nome da Comissão Local de Saúde, despachando-os aos órgãos competentes que se fizerem necessários.
§2º - Ao Secretário Geral compete:
a) Substituir o Presidente em suas eventuais ausências;
b) Redigir e assinar atas circunstanciadas a cada plenária e controlar a presença dos integrantes da
Comissão Local de Saúde, a partir de livros de frequência, ou similar;
c) Anotar as inscrições e propostas decorrentes de intervenções em reuniões oficiais da Comissão Local de Saúde;
d) Manter organizados os arquivos documentais desta comissão local de saúde.
§ 3º - Ao 1º Secretário compete substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências e anotar as inscrições e propostas decorrentes de intervenções em reuniões oficiais da Comissão Local de Saúde;
§ 4º - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas eventuais ausências e anotar as inscrições e propostas decorrentes de intervenções em reuniões oficiais da Comissão Local de Saúde;
§5º - Todas as decisões da Mesa Diretora serão tomadas em conjunto e definidas no Plenário.
Artigo 21º - O mandato da Mesa Diretora da Comissão Local será de um ano, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo de igual período, ficando por um mandato fora da mesa, e podendo retornar na mesa subsequente, caso seja reeleito.
Artigo 22º - Compete à Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde:
§ 1º - Cumprir e fazer executar integralmente todas as decisões aprovadas pelo Plenário;
§ 2º - Convocar, efetivar e coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Local de Saúde;
§ 3º - Responder pelos assuntos administrativos, econômicos e operacionais, submetidas à apreciação da Comissão Local de Saúde;
§ 4º - Dar conhecimento público a todas as atividades e decisões da Comissão Local de Saúde no âmbito da área de abrangência da unidade de saúde de referência desta comissão;
§ 5º - Encaminhar aos órgãos competentes, obedecendo a hierarquia, as solicitações, providências e recomendações determinadas pelo Plenário e as decididas por si mesma;
§ 6º - organizar, junto com os membros da Comissão Local, a pauta da próxima reunião ao final de cada reunião ordinária ou extraordinária;
§ 7º - comunicar aos membros, por meio de informativo afixado na unidade de saúde e em outros locais, com antecedência mínima de sete dias à reunião, sobre a mudança do ponto de pauta aprovado pelo Plenário;
§ 8º - Dar ciência ao Plenário sobre todas as correspondências recebidas e expedidas no decorrer de uma plenária e outra;
§ 9º - Zelar pelo cumprimento do presente regimento interno.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO LOCAL DESAÚDE
Artigo 23º – O Plenário da Comissão Local de Saúde reunir-se-á mensalmente, por convocação da Mesa Diretora, e/ou extraordinariamente quando convocado na forma regimental.
Artigo 24º – A Comissão Local Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especificas ou urgentes quando houver:
I - Convocação formal de sua mesa diretora;
II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros;
III - Solicitação formal do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 25º - A reunião da Comissão Local de Saúde é aberta e todos os presentes possuirão direito à voz e voto, respeitando o artigo 7º deste regimento.
Artigo 26º – Os presentes assinarão o livro de presença da comissão local de saúde.
Artigo 27º – O dia e horário da reunião ordinária da Comissão Local de Saúde serão definidos pelo Plenário da Comissão Local de Saúde, e em caso de reuniões extraordinárias, pela Mesa Diretora da Comissão Local de Saúde.
Artigo 28º – Os membros da Comissão Local de Saúde decidirão a duração da reunião e se necessário a inversão e/ou a inclusão de novos pontos de pauta.
§ 1º - O direito de voto nas reuniões é individual e intransferível, não podendo ser exercido por procuração.
§ 2º – Havendo empate em qualquer tipo de votação, a votação será novamente remetida à plenária.
Artigo 29º - Cada membro presente na reunião poderá manifestar-se sobre a matéria em discussão, durante o tempo previsto pela Mesa Diretora. Uma vez encaminhada a votação, o mérito da matéria não poderá ser discutido novamente.
Artigo 30º - As decisões e assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS PLENÁRIAS
Artigo 31º - O Plenário se reunirá ordinariamente no mês, ou extraordinária quando convocado, obedecendo a seguinte ordem:
I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, com as devidas adequações na redação;
II - Apresentação do expediente do dia ( pauta, informes, comunicações, requerimentos, moções indicações e proposições);
III - Discussão sobre matéria em pauta do dia;
IV - Indicação de pauta para reunião seguinte;
V - Discussão de assuntos gerais.
§1º - Enquanto não for aprovada a ata da reunião anterior, não poderá ser discutido nenhum outro assunto, ficando suspensa a pauta da reunião daquele dia;
§2º - Os assuntos incluídos na ordem do dia, sobre os quais não tenha havido discussão e/ou deliberação, deverão constar, necessariamente da pauta da reunião seguinte, consultando o plenário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32º - Os casos omissos deste regimento serão discutidos na Plenária da Comissão Local e encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde que deliberará sobre a matéria.
Artigo 33º - O presente Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Decreto 99.438 Decreto 4.878 Decreto 4.699 Portaria 1.253
Portaria 643 Portaria 376 Portaria 2.257 Lei 8.080 Lei 8.142
Resolução 333 Regimento Interno NOB SUS EC-29
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz:
o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde