PREVARICAÇÃO é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública.
CÓDIGO PENAL :Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade).
Pode ser classificado como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho. Cabe transação penal e sursis(Suspensão Condicional da Pena).
PASSOS PARA REGISTRAR UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA O DESRESPEITO DE SEUS DIREITOS EM RELAÇÃO Á SAUDE
1º PASSO : LIGAR 153 ou 190 e registrar um Boletim de Ocorrência (BO);
2º PASSO : Levar o Boletim de Ocorrência (BO) á uma delegacia e solicitar investigação do FATO
3º PASSO: Acompanhar o trabalho da Delegacia até que o resultado da investigação seja encaminhado ao Ministério Público que definirá as penalidades aplicáveis a cada situação e posterior apresentação ao JUDICIÁRIO para aplicação da Lei .
Saiba o que pode levar à demissão de funcionários públicos com estabilidade
Lei federal prevê desligamento por falta grave e abandono do emprego.
Projeto parado no Congresso prevê demissão por mau desempenho.
Os servidores públicos estáveis - com mais de três anos de trabalho, segundo a Constituição - só podem ser demitidos se cometerem faltas graves ou abandonarem o emprego.
O servidor público federal deve seguir as regras da lei 8.112/1990, conhecida como a lei do servidor. Os servidores municipais e estaduais cumprem as leis locais, mas a Constituição Federal prevê regras gerais sobre a conduta do funcionário público. Veja abaixo o que pode levar à demissão no serviço público.
O que diz a lei sobre estabilidade no setor público? |
Somente são estáveis os servidores efetivos em virtude de concurso público após três anos de trabalho, diz a Constituição. |
Quando o servidor público pode perder o cargo? |
- se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo); |
- se abandonar o trabalho por mais de 30 dias. |
Qual o procedimento para demissão do servidor? |
- o suspeito deve passar por processo administrativo conduzido por comissão de servidores e ter direito à ampla defesa; |
- os servidores federais têm processo analisado pela secretaria de recursos humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, depois pela Controladoria Geral da União (CGU) e depois pelo Tribunal de Contas da União (TCU); |
- o servidor pode questionar na Justiça a demissão. |
Regras para servidores federais |
É passível de advertência ou suspensão no caso de reincidência: |
- se ausentar no horário do expediente sem autorização do chefe imediato; |
- retirar, sem autorização, documento ou objeto do setor; |
- opor resistência injustificada a andamento de processo ou serviço; |
- coagir subordinados a filiarem-se em entidade ou partido; |
- manter sob sua chefia imediata companheiro, cônjuge ou parentes até segundo grau; |
- se recusar a atualizar dados cadastrais. |
É passível de demissão: |
- cometer crime contra administração pública, improbidade administrativa e corrupção em geral; |
- aplicar irregularmente dinheiro público; |
- faltar ao trabalho por mais de 30 dias seguidos ou 60 alternados no ano; |
- ofender fisicamente outro servidor; |
- acumular irregularmente cargos públicos; |
- usar cargo para proveito pessoal; |
- participar da gerência ou administração de empresa privada e usar cargo público para tirar vantagens; |
- revelar segredo do cargo; |
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie; |
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro. |
Fonte: Constituição Federal, Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), Controladoria Geral da União (CGU) e Lei 8.112/1990 |
'Expulsos'
Somente no governo federal, entre janeiro e julho deste ano, 210 funcionários foram "expulsos" do serviço público por diversas razões, informou a Controladoria Geral da União (CGU).
De acordo com a CGU, os servidores não são "alertados" antes da demissão. "Pode ocorrer de o servidor ser demitido e, antes, ter sido advertido ou suspenso, mas terá sido por outros fatos. Não há regra de que, para ser demitido, o servidor tem que ter sido advertido ou suspenso antes. Não há alertas (penalidades de advertência ou suspensão) antes de demitir o servidor", afirmou o órgão por e-mail.
A CGU disse ainda que quem se vale do cargo para tirar proveitos pode ser demitido independentemente da gravidade do ato, se usou o carro oficial para ir à padaria ou se concedeu autorização para obra irregularmente.
"Podem ser, aos olhos do senso comum, atitudes de dimensões diferentes, mas, ao olho racional da administração, não há diferença. O indivíduo age por impulso, motivado por raiva, paixão, interesses, em defesa própria. Já o Estado tem a obrigação de agir de maneira mediata, reflexiva, racional."
Demissão por desempenho
Um projeto de lei, que está parado no Congresso desde 2007, prevê a demissão dos servidores municipais, estaduais ou federais por mau desempenho. O PLP 248/1998 foi aprovado na Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público em outubro de 2007 e desde então está pronto para ser votado no plenário. Não há previsão de o tema entrar na pauta de votação.
A regra está prevista na Constituição, mas ainda não entrou em vigor porque precisa de regulamentação por meio de uma lei complementar.
Pelo projeto que tramita no Congresso, a avaliação será anual e quem for reprovado será submetido à capacitação. Quem tiver mau desempenho por dois anos pode ser desligado do serviço público. O PLP já foi aprovado no Senado.
O presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), Paulo César Medeiros, defende a punição por mau desempenho. "Para estados e municípios é positivo. Só não é bom para quem não der conta do serviço."
Qual a diferença entre demissão e exoneração?
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Possibilidade de demissão do empregado público regido pela CLT – Por justa causa
Atualmente são dois os regimes jurídicos dos funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho), para ambos o ingresso só pode se dar mediante concurso público.
Denomina-se funcionário público todos aqueles que exercem alguma função pública, incluindo os agentes políticos, os eleitos periodicamente, como o presidente da República, os prefeitos, os governadores e os parlamentares. Também são considerados agentes públicos as pessoas que, de forma temporária, exercem uma função pública, como por exemplo, os mesários convocados para as eleições.
O servidor celetista tem um vínculo baseado no contrato de trabalho, e, principalmente, nas regras da CLT, podendo ter algumas cláusulas que são estabelecidas por meio de normas legais editadas pelos órgãos públicos a que estão vinculados.
De maneira geral, os principais deveres dos servidores estatutários são atuar com lealdade, obediência, assiduidade e eficiência, princípios também estendidos aos funcionários públicos celetistas.
O servidor público admitido pelo regime da CLT perderá seu cargo (será demitido) se cometer crimes contra a administração pública (aceitar propina ou usar o cargo para benefício próprio, por exemplo), desídia (faltar ao trabalho reiteradamente ou chegar atrasado constantemente), ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias e nos demais casos previstos no artigo 482, da CLT.
Portanto, conclui-se, em sintonia com a doutrina e jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 390 do C.TST, que os funcionários públicos celetistas da administração pública direta, autárquica ou fundacional, são portadores de estabilidade na forma do art. 41 da CF/88, desde que admitidos por concurso, podem ser despedidos em face do interesse público, exigindo-se como requisito de validade do ato administrativo de dispensa, a motivação suficiente e adequada, como tem entendido a melhor doutrina e jurisprudência mais atualizada.
No que diz respeito à aplicação do artigo 482, da C.L.T., ao empregados públicos celetistas, dependendo da falta cometida, a demissão por justa causa deve ser precedida de punições educativas, tais como advertência por escrito e suspensão do trabalho.
Entendemos que tais punições não se sujeitam à uma sindicância prévia, pois não implicam na rescisão do contrato de trabalho, inclusive, no caso de desídia (faltas e atrasos reiterados ao trabalho), a falta praticada fica materializada no controle de horário de trabalho utilizado pelo empregador.
A título ilustrativo e para amoldar as faltas que necessitam de punições anteriores, transcrevemos o artigo 482, da CLT, que trata da tipificação das condutas por parte do empregado, que implicam na demissão por justa causa.
“DESÍDIA. Derivado do latim desídia, de desidere (estar ocioso) é tido na terminologia do Direito Trabalhista, como o desleixo, a desatenção, a indolência, com que o emprego executa os serviços que lhe estão afetos.
Classificam-na, mui justamente, em desídia fortuita ou ocasional e desídia habitual. A desídia fortuita ou ocasional, a que pode vir por descuido de momento, por uma desatenção momentânea, não constitui motivo para a despedida do empregado ou trabalhador. É justificável.”
Cumpre trazer à baila, as definições de renomada doutrina e jurisprudência trabalhista pátria sobre o instituto da desídia que enseja a demissão por justa causa.
“Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma caracterizar-se pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido pertencerá a outra das justas causas”. (CARRION,1995, p.364).
“O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos”. (MARTINS, 2003, p. 358).
“Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”. (DELGADO, 2003, p. 1184).
“Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo”. (SAAD, 1990, p. 326).
“A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige”. (SÃO PAULO, 2009)
“O empregado tem a obrigação de ser ativo, diligente e interessado nas tarefas que lhe entregam. A desídia é a violação desse dever: é a negligência, a imprudência, a má vontade revelada pelo empregado na execução de seus encargos.
É, portanto, uma daquelas justas causas que só se realizam dentro das empresas, durante o serviço ou com reflexo no trabalho.
Assume ela mil formas diferentes na vida prática. Os modos mais comuns de revelação da negligência ou da imprudência do empregado são: pouca produção, produção de mercadorias de qualidade inferior, faltas repetidas e injustificadas ao trabalho, chegadas tardias ao serviço, serviços mal executados etc.” (RUSSOMANO, 1990, p. 561).
“Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado”. (ALAGOAS, 2002).
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
De uma análise ao artigo 482, contemplamos que as alíneas a, d, g, i ,j e k, não necessitam de punições anteriores, ante a própria gravidade do ato faltoso.
Advertimos apenas que, quanto à alínea i, deve ser precedida de edital de convocação e de telegrama de convocação do servidor, antes da materialização do abandono de emprego que se dá após o 30º dia de ausência injustificada ao trabalho.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963).
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.