AGENTE DE SAÚDE
Atribuições:
Executar o planejamento proposto pela equipe de saúde pública, coletando dados bioestatísticos e sócio-sanitários da população;
Fazer visitas domiciliares para difundir noções gerais ou específicas sobre saúde e saneamento;
Realizar pesquisas de campo entrevistando famílias, pacientes, escolares, para estimar e estimular a freqüência aos serviços de saúde;
Colaborar permanentemente nas ações de orientação na prevenção de doenças, junto à comunidade;
Participar dos programas e realizar atividades ligadas à saúde ambiental, orientando a ação dos ajudantes gerais;
Elaborar boletim de produção e relatório de visitas domiciliares, baseando-se nas atividades executadas, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos;
Participar de treinamentos, quando solicitado;
Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Fonte: https://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-americana-sp-466-vagas
Ainda o citado documento, propondo-se a subsidiar os Pólos de Capacitação do PSF, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS e outras instituições participantes do esforço de preparação de recursos humanos para a estratégia de saúde da família, define, para o agente comunitário de
saúde, sete competências:
A complexidade e a dimensão dos desafios colocados podem ser ilustradas
quando se toma a caracterização, por exemplo, da competência Promoção da Saúde:
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2oda Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm