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ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE

AGENTE DE SAÚDE

Atribuições:

 

Executar o planejamento proposto pela equipe de saúde pública, coletando dados bioestatísticos e sócio-sanitários da população;

 

Fazer visitas domiciliares para difundir noções gerais ou específicas sobre saúde e saneamento;

 

Realizar pesquisas de campo entrevistando famílias, pacientes, escolares, para estimar e estimular a freqüência aos serviços de saúde;

 

Colaborar permanentemente nas ações de orientação na prevenção de doenças, junto à comunidade;

 

Participar dos programas e realizar atividades ligadas à saúde ambiental, orientando a ação dos ajudantes gerais;

 

Elaborar boletim de produção e relatório de visitas domiciliares, baseando-se nas atividades executadas, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos;

 

Participar de treinamentos, quando solicitado;

 

Desempenhar outras atividades correlatas e afins.

 

Fonte: https://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-americana-sp-466-vagas

 

 

Ainda o citado documento, propondo-se a subsidiar os Pólos de Capacitação do PSF, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS e outras instituições participantes do esforço de preparação de recursos humanos para a estratégia de saúde da família, define, para o agente comunitário de

saúde, sete competências:

  • trabalho em equipe; visita domiciliar;
  • planejamento das ações de saúde; promoção da saúde; prevenção e monitoramento de situações de risco e do meio ambiente;
  • prevenção e monitoramento de grupos específicos;
  • prevenção e monitoramento das doenças prevalentes;
  • acompanhamento e avaliação das ações de saúde.

 

A complexidade e a dimensão dos desafios colocados podem ser ilustradas

quando se toma a caracterização, por exemplo, da competência Promoção da Saúde:

  • capacidade para participar da promoção da saúde, na sua área de abrangência, através do desenvolvimento de trabalho educativo, do estímulo à participação comunitária e
  • do trabalho intersetorial,com o objetivo da qualidade de vida. (Brasil, 1999b, p.16)

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 297, de 2006

(Vide § 5º do art. 198 da Constituição)

Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2oda Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm